Camilo Castelo Branco, sob o olhar do
Exmo Senhor Juiz Conselheiro, J. Pereira da Graça

ADENDA
(ao artigo Camilo e as Justiças)
No referido trabalho afirmei que, nas suas alegações orais (de que não há qualquer referência no processo), o advogado de defesa dos Réus, Marcelino de Matos, ter-se-ia referido à posição do juiz do processo (Queirós), logo no despacho de não pronúncia de Camilo: inexistência de alguma das duas situações de relevância da prova da cumplicidade. Esta razão puramente técnica, naturalmente enfadonha, não terá captado a atenção do público e da comunicação social, tanto quanto as emocionantes razões também apresentadas: o casamente forçado de Ana, o desequilíbrio psiquiátrico de Camilo denunciado já no comportamento de parentes próximos.
Estas razões como poderiam fundamentar a exclusão da ilicitude ou da culpa, em termos de justificar a absolvição? Na verdade, o casamento, contra a vontade da mulher, era coisa comum e a possibilidade de um suicídio resultante de uma condenação, como fundamentar-se juridicamente? Uma espécie de defesa da vida do criminoso? Não, porque a defesa só é relevante se legítima e, para isso terá que haver atualidade e iminência no perigo. No caso verificava-se uma mera possibilidade adveniente. Quando muito seriam circunstâncias atenuantes ou para serem consideradas na execução da pena.
Por isso, parece de intuir que Marcelino Matos não tenha deixado escapar o único fundamento jurídico relevante. Ou deixou e, então, de forma não representada, acabou por se aplicar o Direto vigente na época.
Ainda a propósito despacho do Juiz Queirós. Ele apercebeu-se de que o conceito de cumplicidade pressupunha a prova, pelo menos, de uma das duas hipóteses legais, em vigor na época. Mas não foi mais longe e podia ter ido: não teve a perceção de que o crime de adultério pressupõe dois pilares que se sustentam apoiados um no outro. Se um cai, o outro cai também necessariamente. Como já acima ficou dito, não pode haver adultério sem prova de cumplicidade. Assim, podia e devia não ter pronunciado ambos os réus.
Claro, isso também levaria aos tribunais superiores a manter a sua posição, até por maioria de razão. Ou talvez não: uma análise mais profunda poderia ter feito luz suficientemente clara para se caracterizar corretamente a situação e evitar que Camilo e Ana tivessem passado mais de um ano presos.
Março de 2026
J. Pereira da Graça
